Marcos Univali, Advogado

Marcos Univali

Itapema (SC)
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Hamilton Mourão Junior, Engenheiro Ambiental
Hamilton Mourão Junior
Comentário · há 9 anos
O Trabalho escravo ja começa, já existe, na própria Justiça do Trabalho, na Federal, Fazenda. Pelo que fui informado por Peritos, só não acontece na Justiça Cível. Isso vem ocorrendo com a maioria dos Peritos Judiciais, que estão desistindo de serem Peritos. Faço parte de um Grupo de WhatsApp de Peritos de todo o Brasil, e os comentários tem a mesma abrangência abaixo descria. Voce Presta seus Serviços Especializados para a Justiça do Trabalho (J.T.), não é acordado nenhum Contrato de Trabalho. O CREA/CONFEA, exige que para Prestação de Serviços (qualquer), seja através de um contrato, padrão do CREA/CONFEA,, com a emissão de uma ART-Anotação de Responsabilidade Tecnica, por Desempenho de Cargo e Função. Só que a J.T. não aceita em fazer esse contrato e estabelecer parâmetros de pagamentos, de valores de Honorários, que no Seguimento de Engenharia é estabelecido pelos IBAPE's, de cada Estado. No nosso caso, Estado de São Paulo, IBAPESP . Tabela de Honorários do IBAPESP. Para ser Perito da Justiça do Trabalho (J.T.), só como Eng. de Segurança do Trabalho. Voce primeiro se forma em Engenharia (Civil ,Mecânica,Elétrica,Químico, outras, ...), para depois sim fazer o pós graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho. Voce leva em torno para elaborar um Laudo cerca de (16 a 20) Homens.horas, cuja HH IBAPESP,tem como valor mínimo de R$400,00/hora, o que daria para as (16 a 20) horas R$ (6.400,00 a 8.000,00). É muito ? Eu acho que não, tendo em vista o tempo que demoram para pagar. A nosso ver, quem deve pagar é a Justiça do Trabalho e não a Parte Sucumbente. Que piora quando sobra para o Reclamante que tem menor poder financeiro. Ou seja,não é o valor de nosso serviço que vale para a Justiça do Trabalho. O valor a receber depende de quem perde. Se for a Reclamada o valor é melhor por exemplo era determinado pelo Juiz (R$3.000,00) Porem se for o Reclamante que perdeu e o mesmo juiz determina que seja pago (R$1.000,00). Se vai para a (J.T.) para que o Tribunal pague o valor vai para R$ 455,00) ou menos. Prestamos serviços para a (Justiça do Trabalho - TRT2) e não para as Partes. Ja os Assistentes Técnicos estes sim Prestam seus Serviços Especializados para as PARTES. e recebem no Ato. Hoje, com a grande quantidade de Processos devido ao DESEMPREGO que ja se projeta a mais de 25 anos (desde o Plano Collor), poderíamos negociar, falando por mim, não pelos demais Peritos; creio eu que pelo piso minimo do IBAPE SP, que é de R$4.400,00. Que fosse feito de inicio o Deposito de Honorários Prévios de 50%. e que o restante fosse pago em 30 dias. Mais isso não acontece como acontece quando voce presta Consultoria para uma Industria com o mesmo calculo de HH (IBAPESP), considerado acima descrito. O que tem ocorrido a Justiça do Trabalho, Justiça da Fazenda, Federal, que ouvi comentários no Grupo de peritos no WhatsApp, tem arbitrado valores na ordem de R$ (370,00 a 450,00) Os Peritos estão declinando e caindo fora deixando de ser Peritos, em vários processos. Tem muita gente querendo ser Perito,mas tem muito mais gente deixando de ser Perito, Logo que começam a receber os seus pífios honorários, pagos pela Justiça do Trabalho, que na realidade não pagam nem os seus custos diretos, começam a declinar e cair fora da Atividade como Perito Judicial. Sem Peritos os Processos começam a atrasar. Dai os Juízes acham que os Peritos são maquinas, que conseguem elaborar Laudos , sem NADA RECEBER, e fazerem vários laudos, por dia. Cada Laudo leva no minimo 16 horas, um Perito consegue trabalhar das 8 horas comerciais, cerca de 6 horas por dia, portanto levara cerca de 3 dias por laudo. Portanto só conseguirá produzir no máximo 2 laudos por semana. Como NADA recebe, não tem como montar uma equipe de trabalho. Ao contrario dos Assistentes Tecnicos , que recebem no Ato e muitos tem um Escritório de Advocacia, bancando por trás, com gente somente para redigir e digitar os laudos executados pelo Perito. Possuem uma infra estrutura que a Justiça do Trabalho , não dá . Exige um trabalho Escravo.
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Gustavo Monteiro, Advogado
Gustavo Monteiro
Comentário · há 9 anos
- Bla, bla, bla, bla, bla. Mais um texto "chora comuna" que não fala lé com cré. - A nova portaria torna a fiscalização muito mais complexa, com o objetivo claro de tentar dificultar o ato em si, trazendo como justificativa que seria apenas para objetivar o fiscal e ampará-lo juridicamente - Comento: A nova portaria não torna a fiscalização mais "complexa". Apenas determina que o serviço dos fiscais seja menos "porco", pois incríveis 90% (NOVENTA POR CENTO) dos processos são julgados IMPROCEDENTES pela justiça. O que de fato a portaria dificulta é a subjetividade do fiscal para fins de percepção de propina. - O texto tornou mais limitado o conceito de trabalho escravo, exigindo que haja “restrição à liberdade de locomoção da vítima” para a ação ser enquadrada no crime. - Comento: E, nos termos da LEI, qual o conceito anterior de trabalho escravo? NENHUM !!!! Nenhuma legislação definia o que seria trabalho escravo, nem mesmo o artigo 149 do Código Penal. E tanto a Constituição (art. 5º, inciso XXXIX) quanto o próprio código penal (art. 1º) adotam o princípio da anterioridade da Lei para punir o infrator. A portaria não limitou o conceito legal. A portaria DEFINIU o conceito legal de trabalho escravo. - “A efetiva proteção ao trabalho concretiza um meio de assegurar ao ser humano um patamar mínimo de dignidade: a defesa do direito do trabalho é indissociável da própria defesa dos direitos humanos”, Comento: Texto vago e genérico que serve para qualquer decisão em qualquer processo. Troque "proteção ao trabalho" por proteção ao consumidor que dá na mesma. Se for utilizado direito das mulheres, direitos LBGT, direitos de reprodução, direitos dos negros, pode-se justificar qualquer barbaridade, de cotas a aborto, passando por aulas de identidade de gênero para as crianças. - “Por fim, a portaria aparentemente afasta, de forma indevida, do conjunto das condutas equiparadas a trabalho realizado em condição análoga à de escravo, as figuras jurídicas da submissão a trabalho forçado, da submissão a jornada exaustiva e da sujeição a condição degradante de trabalho, atenuando fortemente o alcance das políticas de repressão, de prevenção e de reparação às vítimas do trabalho em condições análogas à de escravo.” - Comento: a portaria não afasta nenhuma conduta pelo simples fato de que a portaria DEFINE de forma clara as respectivas condutas citadas. - Tal norma, ao meu ver vai de total encontro ao Manual de Combate ao Trabalho Escravo, pois este visa ser uma instrução flexível, que protegia e amparava o trabalhador. - Lei penal não pode ser "flexível". A conduta que se procura punir deve ser claramente tipificada. Há casos em que a distância entre a cama e o teto foi considerado pelo fiscal como condição degradante, sujeitando o trabalhador a condição análoga à escravo, mesmo com carteira assinada e pagamento de salários.
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